Lula critica que o imposto sobre herança no Brasil é muito baixo


Otario 4 months ago (edited)
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Durante celebração na UFSCar, em 23 de julho de 2024, um trecho do pronunciamento do Lula chamou a atenção:

“Porque nos Estados Unidos, quando uma pessoa tem herança e ela morre, 40% da herança é paga de imposto. Uma fazenda dessa, se fosse vendida para os herdeiros, 40% era de imposto. Então, nos Estados Unidos, como o imposto é caro, você tem muitos empresários que fazem doação de patrimônio para a universidade, para institutos, para laboratórios, para fundações. Aqui no Brasil, você não tem. Você não tem ninguém que faça doação, porque o imposto sobre herança é nada: é só 4%.

Então, a pessoa não tem interesse em devolver o patrimônio dele. […]”

Lula em pronunciamento na UFSCar, 23 de julho de 2024

Fonte: Planalto > Discursos e pronunciamentos > 2024
Assista o vídeo: YouTube > Canal Lula

O Lula está ERRADO especificamente ao dizer que o imposto sobre herança nos EUA é de 40% enquanto que aqui no Brasil é só de 4%. Resumidamente:

EUA
  • A maioria dos estados não cobra imposto sobre herança.
  • Quinhões abaixo de USD 13Mi são isentos.
Brasil
  • A alíquota máxima do ITCMD (o tal imposto sobre herança) é 8%.
  • O prazo para pagamento do ITCMD é curto e passível de multa. No entanto, é comum a burocracia impedir o cumprimento desse prazo ou a multa ser cobrada indevidamente.
  • O ITCMD precisa ser pago antes da transferência dos bens. Ou seja, vários herdeiros precisam tomar empréstimos e pagar juros.
  • A base de cálculo é definida pelo Estado, q frequentemente infla o valor (ex: imóveis).
  • Além do ITCMD, existem vários outros custos processuais.

Veja mais detalhes dessa questão aqui do Brasil:

1. Alíquotas do ITCMD

Primeiramente, segue o que as fontes primárias têm de mais relevante pra dizer sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação):

Constituição Federal Brasileira de 1988
Atualizada com Emendas

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

Fonte: Jusbrasil

Senado Federal

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992
Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
[…]
Senado Federal, 5 de maio de 1991.

Fonte: Senado Federal > Atividade Legislativa

Ou seja, o ITCMD é um imposto Estadual e o Senado Federal definiu a alíquota máxima em 8% válida desde 1992. No entanto, cada Estado tem autonomia para definir sua própria tabela de progressividade, alíquotas e metodologia de cálculo. Dessa forma, variando bastante entre cada um dos Estados. Apenas pra citar alguns exemplos:

Estado Alíquota
Bahia 8% para espólio acima de R$300k
Ceará 8% para espólio acima de R$230k
Mato Grosso do Sul 6% alíquota única transmissão causa mortis
Minas Gerais 5% alíquota única
Paraíba 8% para espólio acima de R$290k
Pernambuco 8% para espólio acima de R$460k
Santa Catarina 7% para espólio acima de R$150k e 8% para parente colateral ou sem parentesco
Sergipe 8% para espólio acima de R$45k

2. Prazo Curto e Multas Indevidas do ITCMD

De acordo com o NCPC (Novo Código do Processo Civil) de 2015, existe um prazo de 2 meses para abertura do inventário a partir do falecimento do de cujus:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Fonte: Jusbrasil > NCPC

Após esse prazo, é aplicado multa e juros de mora conforme legislação Estadual. Para citar alguns exemplos:

  • Santa Catarina: Após o prazo de 2 meses, a multa é de 20% e também há juros de mora (leis Estaduais 13.136/04 e 5.983/81).
  • São Paulo: Após o prazo de 2 meses, a multa é de 10% e também há juros de mora. Após 180 dias a multa aumenta para 20% (lei Estadual 10.705/00).

Outras unidades federativas (ex: Espírito Santo, Ceará e Distrito Federal) também seguem um padrão similar.

Embora a justificativa dessas penalidades seja a de inibir a lentidão dos herdeiros, com regularidade elas são aplicadas em situações genuínas ou até mesmo indevidas. São exemplos:

  • Venda de um dos Bens do Espólio
    Os herdeiros precisam vender um dos bens do espólio pra conseguir pagar os custos iniciais do inventário (ITCMD inclusive). Mas precisam de mais tempo para efetuar a transação.

  • Complexidade do Espólio
    Dependendo da complexidade do espólio (ex: bens não monetários ou localizados em regiões afastadas), pode se tornar inviável levantar todas as certidões dentro do prazo legal.

  • Sobrepartilha
    No caso de sobrepartilha de algum bem que não entrou no inventário já finalizado. Aqui não existe duvida de que a cobrança é indevida e que há um problema operacional. Alguns sistemas simplesmente não contemplam essa hipótese de sobrepartilha. Basta o usuário inserir a data de óbito do de cujus que, com base na data atual, o sistema automaticamente já lança uma multa.

Em todos esses casos é possível pleitear ressarcimento. O recomendável é inicialmente recorrer administrativamente e, se não der certo, judicialmente. A chance de êxito aumenta no caso de falhas operacionais do fisco.

3. Pagamento Antecipado do ITCMD

Antes da conclusão do inventário e dos herdeiros levantarem os bens herdados, é necessário fazer o pagamento do ITCMD. Caso o espólio tenha um valor considerável, o ITCMD tb pode atingir um valor considerável. De tal forma q nem todo herdeiro vá ter esse valor disponível de imediato. A opção q resta a tal herdeiro é tomar medidas onerosas:

  • Contrair empréstimos sob altas taxas de juros.
  • Vender ativos o mais rápido possível mesmo q sob grande desconto. Isso para quitar o qto antes o empréstimo acima.

4. Base de Cálculo do ITCMD

A princípio, imagina-se q a base de cálculo do ITCMD seja o preço de mercado do bem. No entanto, vejamos a definição de preço de mercado:

“Preço de mercado é o preço de comum acordo definido entre um comprador e um vendedor.”

Como num inventário não há comprador nem vendedor, então a base de cálculo do ITCMD não pode ser o preço de mercado.

Para resolver esse problema, cada unidade federativa tem sua própria metodologia para obter a base de cálculo. No caso de imóveis, curiosamente esse valor costuma sempre estar acima do qto vc consegue vendê-lo.

5. Outros Custos Além do ITCMD

Num processo de inventário, além do ITCMD tb existem outros custos q os herdeiros deverão arcar. Alguns exemplos são:

  • certidões do falecido e dos herdeiros
  • certidões de titularidade dos bens
  • certidão de nomeação do inventariante
  • custos com cartório, RGI e despachante
  • advogado
  • … etc …

Caso o processo de inventário seja extrajudicial, então esses custos costumam ficar entre 5~10% do quinhão. Caso seja judicial, o custo e a duração aumenta.

6. Simulação de um Caso Real

Considere o caso bem comum em que o pai falece e deixa para seu único filho um apto avaliado em R$500k.

Após algumas pesquisas, o filho concluiu q teria os seguintes gastos para fazer o inventário extrajudicial e registrar o imóvel em seu nome:

  • Certidões: R$2k
  • ITCMD (8%): R$40k
  • Escritura: R$3k
  • RGI: R$5k
  • Advogado: R$20k
  • Total: R$70k

No entanto, o filho não tinha essa quantia disponível e precisou fazer um empréstimo de R$70k a juros de 3% ao mês (ie: 36% ao ano).

Ao final de 6 meses, finalmente o imóvel estava registrado em seu nome e apto a ser vendido. Para realizar a venda rapidamente e quitar o empréstimo, o imóvel foi anunciado por R$400k (desconto de 20%). Passados outros 6 meses o imóvel foi então vendido. Fechando as contas temos:

  • empréstimo com juros: -R$95,2k
  • imóvel: +R$400k
  • Total: +R$304,8

Ou seja, nesse cenário simples e razoavelmente eficiente, o herdeiro teve um “imposto real de herança” em torno de 40% do quinhão. O q é muito acima dos 4% mencionado pelo Lula.


O q vcs acham?

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